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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

Dispõe sobre a organização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais. (A Lei nº 1.043, de 16/12/1953, foi revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de dezembro de 1953.


Capítulo I

Da organização e fins do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 1º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (D.E.R.), órgão administrativo e financeiramente autônomo, ligado diretamente à Chefia do Governo, passa a reger-se pelas disposições da presente lei. (Vide art. 17 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.) (Vide Lei nº 11.403, de 21/1/1994.) (Vide inciso XIII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 02/01/2003.) (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003.) (Vide inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/01/2007.) (Vide Lei Delegada nº 164, de 25/01/2007.) (Vide inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 01/01/2011.) (Vide arts. 245, 246, 247, 248 e 249 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)

Art. 2º

Ao D.E.R. compete:

a

executar ou fiscalizar os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, ante-projetos, projetos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação de estrada de rodagem , inclusive pontes e demais obras complementares, subordinando suas atividades a plano rodoviário elaborado e periodicamente revisto, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;

b

manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras Municipais, interessadas mediante convênio;

c

fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas receberam auxílio do Estado para a sua conservação e melhoramento;

d

exercer a polícia de tráfego nas estradas que conservar;

e

dar execução sistemática ao Plano Rodoviário do Estado, mediante programas anuais destacados pela espécie dos recursos correspondentes;

f

autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais de transporte coletivo e passageiros e administrar as estações rodoviárias pertencentes ao Estado;

g

propor ao Governo as alterações da presente lei e todas as leis sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;

h

participar das reuniões de administrações e técnicos rodoviários, anualmente promovidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

i

exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, as atribuições deste, em relação a estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional, situadas no território do Estado;

j

conceder licença para a colocação de postos, bombas de gasolina, anúncios e outras instalações ao longo das estradas de rodagem estaduais;

k

exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária;

l

propor ao Governador do Estado a representação do Estado em congressos sobre assuntos rodoviários;

§ único

- Incumbe, ainda, ao D.E.R.:

a

adotar as normas técnicas de traçado, secção transversal, faixa de domínio e a classificação de estradas, com os respectivos trens - tipo de cargas para cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte , estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

b

adotar a mesma nomenclatura de serviços rodoviários e no que lhe for aplicável, o mesmo sistema contábil que vigorar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

c

Vetado.

d

aplicar integralmente, em estradas de rodagem, a cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional e o produto das operações de crédito realizadas com garantia da referida cota;

e

remeter, anualmente, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, pormenorizado relatório de suas atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamento no referido exercício;

f

facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento direto das atividades rodoviárias do Estado, permitindo-lhe verificar o cumprimento das condições para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional;

g

manter serviço especial de assistência rodoviária aos Municípios, com a atribuição de orientá-los tecnicamente na elaboração de seus planos e programas e tomar conhecimento de suas realizações;

h

manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;

i

ouvir previamente a opinião técnica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem sobre quaisquer regulamentos a expedir, relativos a transporte coletivo de cargas ou passageiros nas estradas estaduais;

j

adotar o código ou regulamento de trânsito e o de sinalização de estradas federais;

k

adotar sistema nacional de nomenclatura das estradas da rede estadual, indicado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

l

coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;

m

manter, em constante comunicação com o serviço correspondente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, permanente serviço de informações ao público sobre itinerário, distâncias, condições técnicas e estado de conservação e tráfego das estradas, recursos disponíveis ao longo delas e, ainda, sobre serviços regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;

n

dar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de todas as leis, decretos, regulamentos e instruções administrativas referentes à viação rodoviária estadual;

o

organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios dos técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro;

p

proceder a pesquisas sobre assuntos rodoviários relativos a pavimentação, solos, obras de arte, racionalização de tráfego, economia de combustível e materiais, bem como fazer estudos de caráter econômico do tráfego rodoviário e de sua coordenação com outros meios de transporte.

Capítulo II

Da organização do Departamento.

Art. 3º

O D.E.R. terá a seguinte organização:

I

Órgãos Deliberativos:

a

Conselho Rodoviário;

b

Conselho Executivo.

II

Órgão Fiscal: Delegação de Controle.

III

Órgãos Executivos:

a

Diretoria; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

b

Divisões;

c

Residências Regionais.

§ 1º

As Divisões poderão subdividir-se em Serviços ou Secções; e os Serviços, em Secções.

§ 2º

São órgãos da Diretoria: (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.) I- o Gabinete;

II

a Assistência Técnica.

§ 3º

A estruturação completa do Departamento constará de seu Regimento Interno. (Vide Lei nº 18.353, de 26/8/2009.)

Art. 4º

O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

I

um Presidente;

II

um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Inciso com redação data pelo art. 3º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

III

um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;

IV

um representante do Departamento Geográfico do Estado;

V

um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;

VI

um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

VII

um representante da Associação Comercial de Minas Gerais;

VIII

um representante da Sociedade Mineira de Agricultura;

IX

um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;

X

o Diretor do D.E.R. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

§ 1º

Os membros a que se referem os itens II a IX serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação, em lista tríplice, feita pelos órgãos e entidades representados e encaminhada pelo Diretor Geral do D.E.R. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

§ 2º

O mandato dos membros mencionados nos itens III a IX será de três (3) anos, podendo ser renovado.

§ 3º

Ao Presidente do Conselho Rodoviário compete designar, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos, um dos membros do Conselho.

§ 4º

O Presidente do Conselho Rodoviário será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo estadual, de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 5º

Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das sessões do Conselho Rodoviário Estadual, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de qualquer assunto da competência do referido Conselho.

Art. 6º

A orientação superior do D.E.R. será exercida pelo Conselho Rodoviário Estadual, ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor, sobre:

I

A regulamentação da presente lei;

II

as modificações do Plano Rodoviário do Estado;

III

os programas e orçamentos anuais de trabalho do D.E.R., apresentados pelo Diretor, bem como os reforços e transferências de verba; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

IV

as operações de crédito necessárias à execução de trabalhos;

V

os Planos Rodoviários municipais;

VI

os balancetes mensais, os relatórios e as prestações de contas anuais do Diretor; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

VII

os contratos-padrões para a adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

VIII

o quadro do pessoal efetivo e as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

IX

as gratificações, ou adicionais, ao pessoal do D.E.R.

X

os projetos de estradas e obras do D.E.R., em última instância;

XI

empréstimo, aluguel e alienação de bens móveis;

XII

convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o exercício, por sua conta e delegação, de suas atribuições em estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

XIII

convênios com qualquer outra entidade, para execução de trabalhos rodoviários; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

XIV

o Regimento do D.E.R.;

XV

ante-projetos de leis, sobre matéria rodoviária de competência do Estado;

XVI

dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões desta lei;

XVII

aquisição, empréstimo, aluguel e alienação de bens móveis.

XVIII

aprovar o organograma do D.E.R. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Parágrafo único

- Compete, ainda, ao Conselho Rodoviário Estadual:

I

(Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.) Dispositivo suprimido: "I - julgar a classificação das propostas nas concorrências para a execução de serviços de mais de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);"

II

(Inciso renumerado pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957, e acrescentado como inciso XVIII ao art. 6º.)

Art. 7º

As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o de desempate.

Parágrafo único

- O Diretor do D.E.R. não terá direito a voto nas deliberações a que se refere o item VI do artigo anterior. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Art. 8º

Ao Governador do Estado cabe a decisão final sobre as matérias constantes dos itens I, II. IV, VIII, IX, XIV e XVII do art. 6º; ao Tribunal de Contas do Estado, a decisão sobre a matéria constante do item VI.

Art. 9º

Os membros do Conselho Rodoviário Estadual perceberão uma gratificação, por sessão a que comparecerem, que será fixada pelo Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.493, de 14/6/1957.) (Vide art. 16 da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.)

Art. 10

O Conselho Executivo será constituído dos seguintes membros:

I

Diretor do D.E.R.; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

II

os Chefes de Divisão. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Art. 11

Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que lhe foram atribuídas no Regimento:

I

manifestar-se sobre os assuntos mencionados nos itens I a V, VII a XVI e XVIII do art. 6º; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

II

estudar e rever, pelo menos de dois em dois anos, os manuais de instrução para os diversos serviços do D.E.R.;

III

autorizar, dentro do programa de trabalho aprovado pelo Conselho Rodoviário Estadual, a execução de serviços até hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), mediante concorrência administrativa ou adjudicação direta; até cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00), mediante concorrência administrativa e, de mais de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00), mediante concorrência pública.

§ 1º

Para a concorrência administrativa, devem ser convidadas, no mínimo, 10 (dez) firmas idôneas.

§ 2º

A nenhuma firma será permitido contratar mais de um serviço por semestre, cuja execução, nos termos do n. III deste artigo, independa de concorrência pública. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

IV

julgar a classificação das propostas nas concorrências para a execução de serviços. (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

V

discutir os programas e orçamentos anuais do Departamento, fixando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas de prazos de execução de recursos necessários e de providências administrativas indispensáveis;

VI

ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento, quando o Diretor já o não tiver feito pelo mesmo fato; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

VII

julgar os inquéritos administrativos a que proceda o D.E.R.;

VIII

tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento;

IX

aprovar as tabelas de preços unitários para pagamento de serviços a terceiros;

X

autorizar as aquisições de material de valor unitário superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 4194, de 23/6/1966.)

XI

responder a qualquer consulta que lhe for dirigida pelo Diretor ou pelo Conselho Rodoviário Estadual. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Art. 12

O Conselho Executivo reunir-se-á, pelo menos uma vez por semana, sob a presidência do Diretor ou, por designação deste, de um de seus membros. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

§ 1º

As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria relativa de votos, cabendo ao Presidente o de desempate.

§ 2º

Dos atos e decisões do Conselho Executivo, caberá recurso para o Conselho Rodoviário.

Art. 13

Constituirão a Delegação de Controles:

I

um representante da Secretaria das Finanças;

II

um representante da Contadoria Geral do Estado;

III

um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

§ 1º

O Presidente do Conselho Rodoviário solicitará, às repartições acima mencionadas, a designação de seus representantes.

§ 2º

O Governador do Estado arbitrará uma gratificação de função para os membros da Delegação de Controle.

Art. 14

À Delegação de Controle compete exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração financeira do D.E.R., podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.

Parágrafo único

- O Regimento do D.E.R. atribuir-lhe-á, além de outras, as seguintes funções:

I

examinar e dar parecer sobre balancetes e prestações de contas, que tenham de ser apresentados pelo Diretor ao Conselho Rodoviário Estadual; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

II

responder, com presteza a todas as consultas que lhe forem feitas pelo Conselho Rodoviário Estadual ou pelo Diretor, sobre assuntos de contabilidade e administração financeira; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

III

exercer controle sobre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e a alienação de materiais e outros bens patrimoniais.

Art. 15

A Delegação de Controle comunicará, por escrito, ao Diretor do D.E.R., qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência, ficando este obrigado a dar-lhe, também por escrito dentro de dez dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Art. 16

Ao Diretor do D.E.R., compete: (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

I

elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Estadual, após parecer do Conselho Executivo, os programas anuais e orçamentos de trabalhos;

II

dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do D.E.R.;

III

promover a apresentação, pelos municípios, dos respectivos planos rodoviários e submetê-los, devidamente informados, á aprovação do Conselho Rodoviário Estadual;

IV

representar o D.E.R., ativa e passivamente, em pessoa ou por delegação;

V

ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;

VI

movimentar, nos termos do Regimento, as contas do D.E.R. nos estabelecimentos de crédito;

VII

assinar os contratos de serviços e obras já aprovadas e autorizar as aquisições necessárias á execução dos programas anuais de trabalho, ressalvando o disposto no item X do art. 11;

VIII

apresentar ao Conselho Rodoviário Estadual, com parecer da Delegação de Controle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios anuais, bem como as prestações de contas do D.E.R.;

IX

submeter, devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Estadual, quaisquer outros assuntos da competência deste;

X

submeter ao conhecimento e deliberação do Conselho Executivo e da Delegação de Controle todas as matérias de competência destes;

XI

presidir ao Conselho Executivo e participar do Conselho Rodoviário Estadual;

XII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento do D.E.R.;

XIII

aplicar penas disciplinares aos funcionários, bem como conceder-lhes licenças, na conformidade do estabelecido no Regulamento do Pessoal do D.E.R. ou, na falta ou omissão deste, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e leis posteriores;

XIV

admitir e dispensar mensalidades, observando, para a admissão, a respectiva Tabela Numérica;

XV

despachar o expediente da Diretoria e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

XVI

autorizar a prestação de serviço extraordinário e seu respectivo pagamento;

XVII

conceder licenças para serviço intermunicipal de transporte coletivo rodoviário de passageiros.

Parágrafo único

- O Diretor poderá, se julgar conveniente, transferir algumas de suas atribuições delegáveis a Chefes de Divisão, Assistentes Técnicos ou Chefe de Gabinete. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Art. 17

O cargo de Diretor do D.E.R. será exercido, em comissão, por engenheiro civil nomeado livremente pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

- O Diretor, quando se ausentar da sede do Departamento, será substituído por um dos Chefes de Divisão, por ele designado. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Art. 18

As atribuições dos demais órgãos executivos e auxiliares da direção serão fixadas no Regimento do D.E.R.

Capítulo III

Da receita e da contabilidade do D.E.R.

Art. 19

A receita do D.E.R. será constituída:

I

da cota do Fundo Rodoviário Nacional atribuída ao Estado de Minas Gerais;

II

da dotação orçamentária do Estado, em cada exercício, não podendo esta ser inferior à cota referida no item I;

III

do produto de quaisquer tributos estaduais que incidam sobre o automobilismo e o transporte rodoviário;

IV

de créditos especiais;

V

do produto dos juros de seus depósitos bancários;

VI

do produto de aluguéis e outras rendas de bens patrimoniais que lhe pertençam ou estejam sendo por ele administrados;

VII

do produto das multas por infrações do Código Nacional de Trânsito, cometidas nas estradas de rodagem estaduais, e de outras aplicadas pelo D.E.R., nos termos da lei;

VIII

do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais de sua propriedade, que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

IX

das rendas de serviços e fornecimentos excepcionalmente prestados a outros departamentos públicos e a terceiros;

X

do produto das cauções ou depósitos que reverterem a seus cofres, por inadimplemento contratual;

XI

do produto dos salários não reclamados, após consumado o prazo prescricional;

XII

de doações, legados e outras rendas eventuais, que, por sua natureza, lhe devem caber;

XIII

da cota do Fundo Nacional de Pavimentação. (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Parágrafo único

- Os recursos, a que se referem os itens I, II e XIII do art. 19, serão recebidos diretamente pelo D.E.R.; os recursos da dotação orçamentária, a que se refere o item II, serão entregues do D.E.R. pela Secretaria das Finanças, como suprimentos e por duodécimos até o dia 15 de cada mês, independendo tais suprimentos de comprovação perante a mencionada Secretaria; os recursos a que se refere o item III, que forem arrecadados por órgãos da Secretaria das Finanças, serão, à medida que se verificar a arrecadação, recolhidos, à ordem do D.E.R., ao Banco do Brasil, estabelecimentos paraestatais ou a outros estabelecimentos de crédito, a critério do Conselho Rodoviário Estadual; os créditos especiais, a que se refere o item IV, serão postos à disposição do D.E.R., pela Secretaria das Finanças, de uma só vez ou nas épocas prescritas nas leis respectivas; as outras rendas enumeradas no art. 19, serão, arrecadadas diretamente pelo D.E.R., ou, quando assim convenha, por outros órgãos da Administração Estadual, mediante acordos especiais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Capítulo IV

Do pessoal

Art. 20

O pessoal do D.E.R. será o constante do quadro efetivo, além dos contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros e dos funcionários do Estado que, sem prejuízo de seus direitos, forem postos á sua disposição.

Parágrafo único

- Os cargos do quadro efetivo serão providos pelo Governador do Estado, depois de haverem sido os candidatos habilitados em concurso. (Vide Lei Delegada nº 113, de 25/01/2007.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Art. 21

Os direitos e deveres do pessoal efetivo do D.E.R. são os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, regendo-se a situação dos demais servidores pelo regulamento respectivo a ser elaborado pelo Conselho Rodoviário Estadual e aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 22

(Suprimido pelo art. 13 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.) Dispositivo suprimido: "Art. 22 - Será anualmente submetida à apreciação do Chefe do Governo a Tabela Numérica de Mensalistas e Diaristas, para vigorar no exercício seguinte não podendo ser feito o provimento nas novas funções antes da aprovação da Tabela por decreto do Poder Executivo."

Capítulo V

Disposições Gerais

Art. 23

Com prévio parecer do Conselho Rodoviário Estadual, poderá o Governador do Estado autorizar o D.E.R. a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de crédito nacionais ou estrangeiros, bem como tomar empréstimos, pelo lançamento de apólices rodoviárias, e aceitar qualquer outra modalidade de financiamento, cabendo-lhe atender com seus recursos aos serviços desses empréstimos.

Art. 24

As operações de crédito a que se refere o artigo anterior, serão realizadas à taxa real máxima de juros de doze por cento (12%) ao ano e prazo máximo de vinte (20) anos. (Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Art. 25

O produto das operações de crédito realizadas pelo D.E.R. com garantia da cota do Fundo Rodoviário Nacional, será integralmente aplicado em estradas de rodagem. (Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Art. 26

Se o D.E.R. vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.

Art. 27

As operações do D.E.R. se farão mediante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza, praticados pelo Governo do Estado.

Art. 28

Como entidade pública, gozará o D.E.R. dos privilégios inerentes a essa condição.

Art. 29

Para as causas judiciais, em que for parte o D.E.R., será competente o mesmo foro do Governo do Estado.

Art. 30

A regulamentação da presente lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços.

Capítulo VI

Disposições Transitórias

Art. 31

O Conselho Rodoviário Estadual elaborará, dentro de 180 (cento e oitenta) dias o Regulamento do pessoal não efetivo do D.E.R. (Vide art. 16 da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.)

Art. 32

Ficam incorporados aos vencimentos do pessoal efetivo e do D.E.R. os abonos aprovados pelo Conselho Rodoviário Estadual, e atualmente em vigor.

Art. 33

Enquanto não for expedida a regulamentação da presente lei, os casos urgentes dela dependentes serão, por proposta do Diretor do D.E.R., resolvidos, em caráter provisório, pelo Conselho Rodoviário Estadual.

Art. 34

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Bento Gonçalves Filho Odilon Behrens ------------------------------------------------- Data da última atualização: 21/9/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953