Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das sessões do Conselho Rodoviário Estadual, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de qualquer assunto da competência do referido Conselho.