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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 5º

Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das sessões do Conselho Rodoviário Estadual, sem direito a voto, pessoas julgadas capazes de contribuir para a elucidação de qualquer assunto da competência do referido Conselho.