Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 24
As operações de crédito a que se refere o artigo anterior, serão realizadas à taxa real máxima de juros de doze por cento (12%) ao ano e prazo máximo de vinte (20) anos. (Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)