Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Conselho Rodoviário Estadual elaborará, dentro de 180 (cento e oitenta) dias o Regulamento do pessoal não efetivo do D.E.R. (Vide art. 16 da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.)