JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A orientação superior do D.E.R. será exercida pelo Conselho Rodoviário Estadual, ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor, sobre:

I

A regulamentação da presente lei;

II

as modificações do Plano Rodoviário do Estado;

III

os programas e orçamentos anuais de trabalho do D.E.R., apresentados pelo Diretor, bem como os reforços e transferências de verba; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

IV

as operações de crédito necessárias à execução de trabalhos;

V

os Planos Rodoviários municipais;

VI

os balancetes mensais, os relatórios e as prestações de contas anuais do Diretor; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

VII

os contratos-padrões para a adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

VIII

o quadro do pessoal efetivo e as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

IX

as gratificações, ou adicionais, ao pessoal do D.E.R.

X

os projetos de estradas e obras do D.E.R., em última instância;

XI

empréstimo, aluguel e alienação de bens móveis;

XII

convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o exercício, por sua conta e delegação, de suas atribuições em estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

XIII

convênios com qualquer outra entidade, para execução de trabalhos rodoviários; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

XIV

o Regimento do D.E.R.;

XV

ante-projetos de leis, sobre matéria rodoviária de competência do Estado;

XVI

dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões desta lei;

XVII

aquisição, empréstimo, aluguel e alienação de bens móveis.

XVIII

aprovar o organograma do D.E.R. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Parágrafo único

- Compete, ainda, ao Conselho Rodoviário Estadual:

I

(Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.) Dispositivo suprimido: "I - julgar a classificação das propostas nas concorrências para a execução de serviços de mais de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);"

II

(Inciso renumerado pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957, e acrescentado como inciso XVIII ao art. 6º.)