Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 26
Se o D.E.R. vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.
Se o D.E.R. vier a ser extinto, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por ele praticados.