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Artigo 16, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 16

Ao Diretor do D.E.R., compete: (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

I

elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Estadual, após parecer do Conselho Executivo, os programas anuais e orçamentos de trabalhos;

II

dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do D.E.R.;

III

promover a apresentação, pelos municípios, dos respectivos planos rodoviários e submetê-los, devidamente informados, á aprovação do Conselho Rodoviário Estadual;

IV

representar o D.E.R., ativa e passivamente, em pessoa ou por delegação;

V

ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos regularmente processados;

VI

movimentar, nos termos do Regimento, as contas do D.E.R. nos estabelecimentos de crédito;

VII

assinar os contratos de serviços e obras já aprovadas e autorizar as aquisições necessárias á execução dos programas anuais de trabalho, ressalvando o disposto no item X do art. 11;

VIII

apresentar ao Conselho Rodoviário Estadual, com parecer da Delegação de Controle, os balancetes mensais e, no tempo devido, com os pormenores necessários, os relatórios anuais, bem como as prestações de contas do D.E.R.;

IX

submeter, devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do Conselho Rodoviário Estadual, quaisquer outros assuntos da competência deste;

X

submeter ao conhecimento e deliberação do Conselho Executivo e da Delegação de Controle todas as matérias de competência destes;

XI

presidir ao Conselho Executivo e participar do Conselho Rodoviário Estadual;

XII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento do D.E.R.;

XIII

aplicar penas disciplinares aos funcionários, bem como conceder-lhes licenças, na conformidade do estabelecido no Regulamento do Pessoal do D.E.R. ou, na falta ou omissão deste, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e leis posteriores;

XIV

admitir e dispensar mensalidades, observando, para a admissão, a respectiva Tabela Numérica;

XV

despachar o expediente da Diretoria e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

XVI

autorizar a prestação de serviço extraordinário e seu respectivo pagamento;

XVII

conceder licenças para serviço intermunicipal de transporte coletivo rodoviário de passageiros.

Parágrafo único

- O Diretor poderá, se julgar conveniente, transferir algumas de suas atribuições delegáveis a Chefes de Divisão, Assistentes Técnicos ou Chefe de Gabinete. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)