Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os membros do Conselho Rodoviário Estadual perceberão uma gratificação, por sessão a que comparecerem, que será fixada pelo Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.493, de 14/6/1957.) (Vide art. 16 da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.)