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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 9º

Os membros do Conselho Rodoviário Estadual perceberão uma gratificação, por sessão a que comparecerem, que será fixada pelo Governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.493, de 14/6/1957.) (Vide art. 16 da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.)