Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 22
(Suprimido pelo art. 13 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.) Dispositivo suprimido: "Art. 22 - Será anualmente submetida à apreciação do Chefe do Governo a Tabela Numérica de Mensalistas e Diaristas, para vigorar no exercício seguinte não podendo ser feito o provimento nas novas funções antes da aprovação da Tabela por decreto do Poder Executivo."