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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 15

A Delegação de Controle comunicará, por escrito, ao Diretor do D.E.R., qualquer irregularidade verificada no exame da matéria de sua competência, ficando este obrigado a dar-lhe, também por escrito dentro de dez dias úteis, conhecimento das providências que tiver tomado para sanar a irregularidade ou punir os responsáveis. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)