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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 7º

As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o de desempate.

Parágrafo único

- O Diretor do D.E.R. não terá direito a voto nas deliberações a que se refere o item VI do artigo anterior. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)