Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As deliberações do Conselho Rodoviário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o de desempate.
Parágrafo único
- O Diretor do D.E.R. não terá direito a voto nas deliberações a que se refere o item VI do artigo anterior. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)