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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 13

Constituirão a Delegação de Controles:

I

um representante da Secretaria das Finanças;

II

um representante da Contadoria Geral do Estado;

III

um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

§ 1º

O Presidente do Conselho Rodoviário solicitará, às repartições acima mencionadas, a designação de seus representantes.

§ 2º

O Governador do Estado arbitrará uma gratificação de função para os membros da Delegação de Controle.