Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Executivo reunir-se-á, pelo menos uma vez por semana, sob a presidência do Diretor ou, por designação deste, de um de seus membros. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
§ 1º
As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria relativa de votos, cabendo ao Presidente o de desempate.
§ 2º
Dos atos e decisões do Conselho Executivo, caberá recurso para o Conselho Rodoviário.