Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 14
À Delegação de Controle compete exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração financeira do D.E.R., podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.
Parágrafo único
- O Regimento do D.E.R. atribuir-lhe-á, além de outras, as seguintes funções:
I
examinar e dar parecer sobre balancetes e prestações de contas, que tenham de ser apresentados pelo Diretor ao Conselho Rodoviário Estadual; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
II
responder, com presteza a todas as consultas que lhe forem feitas pelo Conselho Rodoviário Estadual ou pelo Diretor, sobre assuntos de contabilidade e administração financeira; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
III
exercer controle sobre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e a alienação de materiais e outros bens patrimoniais.