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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 4º

O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:

I

um Presidente;

II

um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Inciso com redação data pelo art. 3º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

III

um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;

IV

um representante do Departamento Geográfico do Estado;

V

um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;

VI

um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

VII

um representante da Associação Comercial de Minas Gerais;

VIII

um representante da Sociedade Mineira de Agricultura;

IX

um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;

X

o Diretor do D.E.R. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

§ 1º

Os membros a que se referem os itens II a IX serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação, em lista tríplice, feita pelos órgãos e entidades representados e encaminhada pelo Diretor Geral do D.E.R. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

§ 2º

O mandato dos membros mencionados nos itens III a IX será de três (3) anos, podendo ser renovado.

§ 3º

Ao Presidente do Conselho Rodoviário compete designar, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos, um dos membros do Conselho.

§ 4º

O Presidente do Conselho Rodoviário será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo estadual, de livre escolha do Governador do Estado.