Artigo 6º, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A orientação superior do D.E.R. será exercida pelo Conselho Rodoviário Estadual, ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor, sobre:
I
A regulamentação da presente lei;
II
as modificações do Plano Rodoviário do Estado;
III
os programas e orçamentos anuais de trabalho do D.E.R., apresentados pelo Diretor, bem como os reforços e transferências de verba; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
IV
as operações de crédito necessárias à execução de trabalhos;
V
os Planos Rodoviários municipais;
VI
os balancetes mensais, os relatórios e as prestações de contas anuais do Diretor; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
VII
os contratos-padrões para a adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;
VIII
o quadro do pessoal efetivo e as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
IX
as gratificações, ou adicionais, ao pessoal do D.E.R.
X
os projetos de estradas e obras do D.E.R., em última instância;
XI
empréstimo, aluguel e alienação de bens móveis;
XII
convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o exercício, por sua conta e delegação, de suas atribuições em estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;
XIII
convênios com qualquer outra entidade, para execução de trabalhos rodoviários; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
XIV
o Regimento do D.E.R.;
XV
ante-projetos de leis, sobre matéria rodoviária de competência do Estado;
XVI
dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões desta lei;
XVII
aquisição, empréstimo, aluguel e alienação de bens móveis.
XVIII
aprovar o organograma do D.E.R. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
Parágrafo único
- Compete, ainda, ao Conselho Rodoviário Estadual:
I
(Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.) Dispositivo suprimido: "I - julgar a classificação das propostas nas concorrências para a execução de serviços de mais de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);"
II
(Inciso renumerado pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957, e acrescentado como inciso XVIII ao art. 6º.)