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Artigo 6º, Inciso XVII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 6º

A orientação superior do D.E.R. será exercida pelo Conselho Rodoviário Estadual, ao qual compete deliberar, por iniciativa própria ou do Diretor, sobre:

I

A regulamentação da presente lei;

II

as modificações do Plano Rodoviário do Estado;

III

os programas e orçamentos anuais de trabalho do D.E.R., apresentados pelo Diretor, bem como os reforços e transferências de verba; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

IV

as operações de crédito necessárias à execução de trabalhos;

V

os Planos Rodoviários municipais;

VI

os balancetes mensais, os relatórios e as prestações de contas anuais do Diretor; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

VII

os contratos-padrões para a adjudicação de serviços sob os diferentes regimes de execução;

VIII

o quadro do pessoal efetivo e as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

IX

as gratificações, ou adicionais, ao pessoal do D.E.R.

X

os projetos de estradas e obras do D.E.R., em última instância;

XI

empréstimo, aluguel e alienação de bens móveis;

XII

convênios com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para o exercício, por sua conta e delegação, de suas atribuições em estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;

XIII

convênios com qualquer outra entidade, para execução de trabalhos rodoviários; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

XIV

o Regimento do D.E.R.;

XV

ante-projetos de leis, sobre matéria rodoviária de competência do Estado;

XVI

dúvidas de interpretação ou conseqüentes de omissões desta lei;

XVII

aquisição, empréstimo, aluguel e alienação de bens móveis.

XVIII

aprovar o organograma do D.E.R. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Parágrafo único

- Compete, ainda, ao Conselho Rodoviário Estadual:

I

(Suprimido pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.) Dispositivo suprimido: "I - julgar a classificação das propostas nas concorrências para a execução de serviços de mais de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros);"

II

(Inciso renumerado pelo art. 7º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957, e acrescentado como inciso XVIII ao art. 6º.)