Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Rodoviário será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
I
um Presidente;
II
um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; (Inciso com redação data pelo art. 3º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
III
um representante da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho;
IV
um representante do Departamento Geográfico do Estado;
V
um representante da Sociedade Mineira de Engenheiros;
VI
um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
VII
um representante da Associação Comercial de Minas Gerais;
VIII
um representante da Sociedade Mineira de Agricultura;
IX
um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas;
X
o Diretor do D.E.R. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
§ 1º
Os membros a que se referem os itens II a IX serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação, em lista tríplice, feita pelos órgãos e entidades representados e encaminhada pelo Diretor Geral do D.E.R. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
§ 2º
O mandato dos membros mencionados nos itens III a IX será de três (3) anos, podendo ser renovado.
§ 3º
Ao Presidente do Conselho Rodoviário compete designar, para substituí-lo em suas faltas e impedimentos, um dos membros do Conselho.
§ 4º
O Presidente do Conselho Rodoviário será engenheiro civil, de reconhecida competência e idoneidade, estranho aos quadros do funcionalismo estadual, de livre escolha do Governador do Estado.