Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 23
Com prévio parecer do Conselho Rodoviário Estadual, poderá o Governador do Estado autorizar o D.E.R. a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de crédito nacionais ou estrangeiros, bem como tomar empréstimos, pelo lançamento de apólices rodoviárias, e aceitar qualquer outra modalidade de financiamento, cabendo-lhe atender com seus recursos aos serviços desses empréstimos.