JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Com prévio parecer do Conselho Rodoviário Estadual, poderá o Governador do Estado autorizar o D.E.R. a realizar operações de crédito com Institutos de Previdência, Caixas Econômicas e outros estabelecimentos de crédito nacionais ou estrangeiros, bem como tomar empréstimos, pelo lançamento de apólices rodoviárias, e aceitar qualquer outra modalidade de financiamento, cabendo-lhe atender com seus recursos aos serviços desses empréstimos.