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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 25

O produto das operações de crédito realizadas pelo D.E.R. com garantia da cota do Fundo Rodoviário Nacional, será integralmente aplicado em estradas de rodagem. (Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)