Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para as causas judiciais, em que for parte o D.E.R., será competente o mesmo foro do Governo do Estado.
Para as causas judiciais, em que for parte o D.E.R., será competente o mesmo foro do Governo do Estado.