Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (D.E.R.), órgão administrativo e financeiramente autônomo, ligado diretamente à Chefia do Governo, passa a reger-se pelas disposições da presente lei. (Vide art. 17 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.) (Vide Lei nº 11.403, de 21/1/1994.) (Vide inciso XIII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 02/01/2003.) (Vide Lei Delegada nº 100, de 29/1/2003.) (Vide inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/01/2007.) (Vide Lei Delegada nº 164, de 25/01/2007.) (Vide inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 01/01/2011.) (Vide arts. 245, 246, 247, 248 e 249 da Lei Delegada nº 180, de 20/01/2011.)