Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 17
O cargo de Diretor do D.E.R. será exercido, em comissão, por engenheiro civil nomeado livremente pelo Governador do Estado.
Parágrafo único
- O Diretor, quando se ausentar da sede do Departamento, será substituído por um dos Chefes de Divisão, por ele designado. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)