Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituirão a Delegação de Controles:
I
um representante da Secretaria das Finanças;
II
um representante da Contadoria Geral do Estado;
III
um representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
§ 1º
O Presidente do Conselho Rodoviário solicitará, às repartições acima mencionadas, a designação de seus representantes.
§ 2º
O Governador do Estado arbitrará uma gratificação de função para os membros da Delegação de Controle.