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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 8º

Ao Governador do Estado cabe a decisão final sobre as matérias constantes dos itens I, II. IV, VIII, IX, XIV e XVII do art. 6º; ao Tribunal de Contas do Estado, a decisão sobre a matéria constante do item VI.