Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Governador do Estado cabe a decisão final sobre as matérias constantes dos itens I, II. IV, VIII, IX, XIV e XVII do art. 6º; ao Tribunal de Contas do Estado, a decisão sobre a matéria constante do item VI.