Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os direitos e deveres do pessoal efetivo do D.E.R. são os constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais, regendo-se a situação dos demais servidores pelo regulamento respectivo a ser elaborado pelo Conselho Rodoviário Estadual e aprovado pelo Governador do Estado.