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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 12

O Conselho Executivo reunir-se-á, pelo menos uma vez por semana, sob a presidência do Diretor ou, por designação deste, de um de seus membros. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

§ 1º

As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria relativa de votos, cabendo ao Presidente o de desempate.

§ 2º

Dos atos e decisões do Conselho Executivo, caberá recurso para o Conselho Rodoviário.