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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 33

Enquanto não for expedida a regulamentação da presente lei, os casos urgentes dela dependentes serão, por proposta do Diretor do D.E.R., resolvidos, em caráter provisório, pelo Conselho Rodoviário Estadual.