Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 33
Enquanto não for expedida a regulamentação da presente lei, os casos urgentes dela dependentes serão, por proposta do Diretor do D.E.R., resolvidos, em caráter provisório, pelo Conselho Rodoviário Estadual.