Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Conselho Executivo, além de outras funções que lhe foram atribuídas no Regimento:
I
manifestar-se sobre os assuntos mencionados nos itens I a V, VII a XVI e XVIII do art. 6º; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
II
estudar e rever, pelo menos de dois em dois anos, os manuais de instrução para os diversos serviços do D.E.R.;
III
autorizar, dentro do programa de trabalho aprovado pelo Conselho Rodoviário Estadual, a execução de serviços até hum milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), mediante concorrência administrativa ou adjudicação direta; até cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00), mediante concorrência administrativa e, de mais de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00), mediante concorrência pública.
§ 1º
Para a concorrência administrativa, devem ser convidadas, no mínimo, 10 (dez) firmas idôneas.
§ 2º
A nenhuma firma será permitido contratar mais de um serviço por semestre, cuja execução, nos termos do n. III deste artigo, independa de concorrência pública. (Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
IV
julgar a classificação das propostas nas concorrências para a execução de serviços. (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
V
discutir os programas e orçamentos anuais do Departamento, fixando para cada projeto os característicos de viabilidade técnica, econômica e financeira, estabelecendo previsões detalhadas de prazos de execução de recursos necessários e de providências administrativas indispensáveis;
VI
ordenar a instauração de processo contra qualquer funcionário do Departamento, quando o Diretor já o não tiver feito pelo mesmo fato; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)
VII
julgar os inquéritos administrativos a que proceda o D.E.R.;
VIII
tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do Departamento;
IX
aprovar as tabelas de preços unitários para pagamento de serviços a terceiros;
X
autorizar as aquisições de material de valor unitário superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 4194, de 23/6/1966.)
XI
responder a qualquer consulta que lhe for dirigida pelo Diretor ou pelo Conselho Rodoviário Estadual. (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)