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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 27

As operações do D.E.R. se farão mediante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza, praticados pelo Governo do Estado.