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Artigo 19, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 19

A receita do D.E.R. será constituída:

I

da cota do Fundo Rodoviário Nacional atribuída ao Estado de Minas Gerais;

II

da dotação orçamentária do Estado, em cada exercício, não podendo esta ser inferior à cota referida no item I;

III

do produto de quaisquer tributos estaduais que incidam sobre o automobilismo e o transporte rodoviário;

IV

de créditos especiais;

V

do produto dos juros de seus depósitos bancários;

VI

do produto de aluguéis e outras rendas de bens patrimoniais que lhe pertençam ou estejam sendo por ele administrados;

VII

do produto das multas por infrações do Código Nacional de Trânsito, cometidas nas estradas de rodagem estaduais, e de outras aplicadas pelo D.E.R., nos termos da lei;

VIII

do produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens patrimoniais de sua propriedade, que se tornarem desnecessários aos seus serviços;

IX

das rendas de serviços e fornecimentos excepcionalmente prestados a outros departamentos públicos e a terceiros;

X

do produto das cauções ou depósitos que reverterem a seus cofres, por inadimplemento contratual;

XI

do produto dos salários não reclamados, após consumado o prazo prescricional;

XII

de doações, legados e outras rendas eventuais, que, por sua natureza, lhe devem caber;

XIII

da cota do Fundo Nacional de Pavimentação. (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

Parágrafo único

- Os recursos, a que se referem os itens I, II e XIII do art. 19, serão recebidos diretamente pelo D.E.R.; os recursos da dotação orçamentária, a que se refere o item II, serão entregues do D.E.R. pela Secretaria das Finanças, como suprimentos e por duodécimos até o dia 15 de cada mês, independendo tais suprimentos de comprovação perante a mencionada Secretaria; os recursos a que se refere o item III, que forem arrecadados por órgãos da Secretaria das Finanças, serão, à medida que se verificar a arrecadação, recolhidos, à ordem do D.E.R., ao Banco do Brasil, estabelecimentos paraestatais ou a outros estabelecimentos de crédito, a critério do Conselho Rodoviário Estadual; os créditos especiais, a que se refere o item IV, serão postos à disposição do D.E.R., pela Secretaria das Finanças, de uma só vez ou nas épocas prescritas nas leis respectivas; as outras rendas enumeradas no art. 19, serão, arrecadadas diretamente pelo D.E.R., ou, quando assim convenha, por outros órgãos da Administração Estadual, mediante acordos especiais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)