Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 30
A regulamentação da presente lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços.
A regulamentação da presente lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços.