JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

Acessar conteúdo completo

Art. 30

A regulamentação da presente lei poderá ser feita por partes, de conformidade com as exigências dos serviços.