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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico, Alínea h da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 2º

Ao D.E.R. compete:

a

executar ou fiscalizar os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, ante-projetos, projetos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, melhoramentos e pavimentação de estrada de rodagem , inclusive pontes e demais obras complementares, subordinando suas atividades a plano rodoviário elaborado e periodicamente revisto, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional;

b

manter a conservação permanente das estradas de rodagem estaduais e suas respectivas obras de arte podendo, em casos especiais, conservá-las por intermédio das Prefeituras Municipais, interessadas mediante convênio;

c

fiscalizar a conservação das estradas municipais, a cargo das Prefeituras, quando estas receberam auxílio do Estado para a sua conservação e melhoramento;

d

exercer a polícia de tráfego nas estradas que conservar;

e

dar execução sistemática ao Plano Rodoviário do Estado, mediante programas anuais destacados pela espécie dos recursos correspondentes;

f

autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais de transporte coletivo e passageiros e administrar as estações rodoviárias pertencentes ao Estado;

g

propor ao Governo as alterações da presente lei e todas as leis sobre viação rodoviária que se fizerem necessárias;

h

participar das reuniões de administrações e técnicos rodoviários, anualmente promovidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

i

exercer, por conta e delegação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, as atribuições deste, em relação a estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional, situadas no território do Estado;

j

conceder licença para a colocação de postos, bombas de gasolina, anúncios e outras instalações ao longo das estradas de rodagem estaduais;

k

exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária;

l

propor ao Governador do Estado a representação do Estado em congressos sobre assuntos rodoviários;

§ único

- Incumbe, ainda, ao D.E.R.:

a

adotar as normas técnicas de traçado, secção transversal, faixa de domínio e a classificação de estradas, com os respectivos trens - tipo de cargas para cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte , estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

b

adotar a mesma nomenclatura de serviços rodoviários e no que lhe for aplicável, o mesmo sistema contábil que vigorar no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

c

Vetado.

d

aplicar integralmente, em estradas de rodagem, a cota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional e o produto das operações de crédito realizadas com garantia da referida cota;

e

remeter, anualmente, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, pormenorizado relatório de suas atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstração da execução do orçamento no referido exercício;

f

facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o conhecimento direto das atividades rodoviárias do Estado, permitindo-lhe verificar o cumprimento das condições para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional;

g

manter serviço especial de assistência rodoviária aos Municípios, com a atribuição de orientá-los tecnicamente na elaboração de seus planos e programas e tomar conhecimento de suas realizações;

h

manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;

i

ouvir previamente a opinião técnica do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem sobre quaisquer regulamentos a expedir, relativos a transporte coletivo de cargas ou passageiros nas estradas estaduais;

j

adotar o código ou regulamento de trânsito e o de sinalização de estradas federais;

k

adotar sistema nacional de nomenclatura das estradas da rede estadual, indicado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

l

coligir e coordenar, permanentemente, elementos informativos e dados estatísticos de interesse para a administração rodoviária;

m

manter, em constante comunicação com o serviço correspondente do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, permanente serviço de informações ao público sobre itinerário, distâncias, condições técnicas e estado de conservação e tráfego das estradas, recursos disponíveis ao longo delas e, ainda, sobre serviços regulares de transporte rodoviário coletivo de passageiros e mercadorias;

n

dar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem imediato conhecimento de todas as leis, decretos, regulamentos e instruções administrativas referentes à viação rodoviária estadual;

o

organizar cursos de educação profissional do pessoal rodoviário e facilitar estágios dos técnicos do Departamento em outros Estados e no estrangeiro;

p

proceder a pesquisas sobre assuntos rodoviários relativos a pavimentação, solos, obras de arte, racionalização de tráfego, economia de combustível e materiais, bem como fazer estudos de caráter econômico do tráfego rodoviário e de sua coordenação com outros meios de transporte.