Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ficam incorporados aos vencimentos do pessoal efetivo e do D.E.R. os abonos aprovados pelo Conselho Rodoviário Estadual, e atualmente em vigor.