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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953

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Art. 14

À Delegação de Controle compete exercer a mais ampla fiscalização sobre a administração financeira do D.E.R., podendo, para esse fim, examinar, a qualquer tempo, a sua escrituração e documentação.

Parágrafo único

- O Regimento do D.E.R. atribuir-lhe-á, além de outras, as seguintes funções:

I

examinar e dar parecer sobre balancetes e prestações de contas, que tenham de ser apresentados pelo Diretor ao Conselho Rodoviário Estadual; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

II

responder, com presteza a todas as consultas que lhe forem feitas pelo Conselho Rodoviário Estadual ou pelo Diretor, sobre assuntos de contabilidade e administração financeira; (Vide art. 2º da Lei nº 1.701, de 18/12/1957.)

III

exercer controle sobre a aquisição, o arrendamento, o aluguel e a alienação de materiais e outros bens patrimoniais.