Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.043 de 16 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 20
O pessoal do D.E.R. será o constante do quadro efetivo, além dos contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros e dos funcionários do Estado que, sem prejuízo de seus direitos, forem postos á sua disposição.
Parágrafo único
- Os cargos do quadro efetivo serão providos pelo Governador do Estado, depois de haverem sido os candidatos habilitados em concurso. (Vide Lei Delegada nº 113, de 25/01/2007.) (Vide art. 1º da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)