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Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 1º

– A Advocacia-Geral do Estado – AGE – estrutura-se conforme o disposto nesta Lei. (Vide inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide inciso II do art. 29 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1-a

– A AGE tem por finalidade o exercício de funções essenciais à Justiça, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, competindo-lhe privativamente:

I

representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado e suas autarquias e fundações, dentro ou fora de seu território, em qualquer instância, juízo ou tribunal, ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;

II

defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente ou na qualidade de terceiro interveniente, os atos, direitos, interesses e prerrogativas do Estado;

III

prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às entidades do Estado;

IV

elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato comissivo ou omissivo do Governador ou de autoridade do Poder Executivo a ele diretamente subordinada;

V

opinar previamente em pedido de extensão de julgados relacionados com a administração pública;

VI

promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;

VII

emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado ou por dirigente máximo de órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas;

VIII

propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa, ou nelas intervir, representando o Estado e suas autarquias e fundações;

IX

intervir em ação popular que envolva interesse do Estado e de suas autarquias e fundações, por determinação do Advogado-Geral do Estado;

X

propor ação visando à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública estadual, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

XI

examinar previamente os acordos de leniência, avaliando os aspectos jurídicos e a vantagem e a procedência da proposta apresentada pela pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura de ações judiciais;

XII

examinar previamente a aplicação de sanções nos processos de responsabilização administrativa, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e conforme regulamentação específica;

XIII

examinar previamente termos de compromisso a serem firmados com interessados, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

XIV

sugerir modificação de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Estado ou de suas autarquias e fundações;

XV

exercer a defesa de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária ou o conselho administrativo de recursos;

XVI

examinar previamente as minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da administração pública estadual;

XVII

orientar as secretarias de Estado e as entidades da administração pública indireta sobre interpretação e aplicação da legislação;

XVIII

realizar, por solicitação do Governador, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, decreto ou qualquer decisão administrativa;

XIX

promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

XX

exercer o controle de legalidade do crédito tributário e não tributário e promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

XXI

manter intercâmbio com as procuradorias-gerais dos estados;

XXII

patrocinar e elaborar informações nas ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;

XXIII

exercer o controle interno de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública estadual;

XXIV

fixar a interpretação da Constituição do Estado, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual;

XXV

unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública estadual;

XXVI

gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe forem afetos;

XXVII

exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos da administração pública estadual;

XXVIII

promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública estadual;

XXIX

desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por lei ou pelo Governador.

§ 1º

– Os processos administrativos, inclusive os disciplinares, em que se identificar prejuízo ao erário ou ato de improbidade administrativa serão encaminhados à AGE pelo órgão ou pela entidade competente, para adoção das medidas cabíveis.

§ 2º

– A AGE poderá assumir a representação judicial e extrajudicial e o assessoramento jurídico de empresa estatal dependente, nos termos do inciso I do caput, mediante ato do Advogado-Geral do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 2º

– A AGE tem a seguinte estrutura básica:

I

Advogado-Geral do Estado;

II

Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;

III

Conselho Superior – CS;

IV

Conselho de Administração de Pessoal – CAP;

V

Câmara de Coordenação – CC;

VI

Câmara de Coordenação da Consultoria Jurídica – CCJ –, composta pelo Núcleo de Uniformização de Teses – NUT;

VII

Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac;

VIII

Gabinete;

IX

Corregedoria;

X

Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF;

XI

Assessoria de Recepção de Mandados – ARM;

XII

Assessoria Estratégica – AE;

XIII

Assessoria de Comunicação Social – ACS;

XIV

Unidade Setorial de Controladoria – USC;

XV

Centro de Estudos Celso Barbi Filho;

XVI

Consultoria Jurídica – CJ –, com o Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ –, sete coordenações de área e uma diretoria a ela subordinados;

XVII

Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE –, com o Núcleo de Tutela do Meio Ambiente, Núcleo de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, três coordenações de área e uma diretoria a ela subordinados;

XVIII

Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XIX

Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio – Pdop –, com seis coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XX

Procuradoria de Autarquias e Fundações – PAF –, com duas coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXI

Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT –, com quatro coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXII

Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais – PTF –, com quatro coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXIII

1ª Procuradoria da Dívida Ativa – 1ª PDA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXIV

2ª Procuradoria da Dívida Ativa – 2ª PDA –, com duas coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXV

Advocacias Regionais do Estado – ARE –, com sedes em:

a

Divinópolis, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Sete Lagoas a ela subordinados;

b

Governador Valadares, com uma diretoria a ela subordinada;

c

Ipatinga, com uma diretoria a ela subordinada;

d

Juiz de Fora, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Muriaé a ela subordinados;

e

Montes Claros, com uma diretoria a ela subordinada;

f

Uberaba, com uma diretoria a ela subordinada;

g

Uberlândia, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Patos de Minas a ela subordinados;

h

Varginha, com uma diretoria, o Escritório Seccional em Passos, o Escritório Seccional em Poços de Caldas e o Escritório Seccional em Pouso Alegre a ela subordinados;

XXVI

Diretoria-Geral – DG –, à qual se subordinam:

a

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF –, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b

Superintendência de Apoio Processual – SAP –, com três diretorias a ela subordinadas;

c

Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica – Scat;

d

Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação – Sinti –, com duas diretorias a ela subordinadas.

§ 1º

– O Poder Executivo definirá, por decreto, a denominação e as atribuições das unidades de execução da AGE e a descrição, a denominação e a competência de suas unidades administrativas complementares.

§ 2º

– Ato do Advogado-Geral do Estado poderá alterar o número de coordenações de cada unidade prevista neste artigo, desde que não haja aumento de despesas.

§ 3º

– A Cprac terá sua composição e seu funcionamento regulamentados por resolução do Advogado-Geral do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 2-a

– A Advocacia-Geral do Estado e os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas que a ela se reportam como unidades setoriais de execução ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os membros dos Poderes do Estado, inclusive das instituições a que se refere o Título III, Capítulo II, Seção IV, Subseções I a III, da Constituição do Estado, bem como os titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, de autarquias e fundações públicas, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos órgãos, autarquias e fundações públicas, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas.

§ 1º

– A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a iniciativa de ação penal privada e de representação perante o Ministério Público, especialmente a impetração de habeas corpus e mandado de segurança, quando os agentes públicos forem vítimas de crime relacionado a atos por eles praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.

§ 2º

– O disposto neste artigo aplica-se aos ex-ocupantes dos cargos ou funções a que se refere o "caput", quando demandados por ato praticado em razão do ofício.

§ 3º

– A representação de que trata este artigo, restrita à atividade administrativa e institucional, incumbe, no que se refere aos membros e servidores do Poder Legislativo, à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, nos termos de regulamento próprio.

§ 4º

– O disposto neste artigo aplica-se aos membros dos conselhos dos Poderes do Estado, em relação ao exercício de suas atribuições, ainda que não percebam remuneração e exerçam função sem cargo, assim como aos integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, da Polícia Civil de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.) (Vide art. 39 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)

Art. 3º

– O Advogado-Geral do Estado é o titular da AGE, nomeado pelo Governador entre procuradores do Estado integrantes da carreira, estáveis e maiores de trinta e cinco anos, e tem os direitos, as prerrogativas e o tratamento de Secretário de Estado.

Parágrafo único

– O Advogado-Geral do Estado será substituído em seus afastamentos legais pelo Advogado-Geral Adjunto por ele designado em ato próprio, ressalvada a hipótese de designação de substituto pelo Governador, nos casos de impedimento. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 3-a

– Compete ao Advogado-Geral do Estado, além das competências previstas na Constituição do Estado e legislação correlata:

I

dirigir, coordenar e orientar as atividades da AGE;

II

receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE;

III

delegar competência a Procurador do Estado para receber a citação inicial em nome do Estado e de suas autarquias e fundações;

IV

planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da AGE e definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas;

V

determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado e de suas autarquias e fundações;

VI

avocar a defesa do Estado, de suas autarquias e fundações e de empresa estatal dependente em qualquer ação ou processo;

VII

desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação e autorizar a suspensão de processo e a não interposição de recurso;

VIII

definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;

IX

definir o polo processual nas ações populares, civis públicas ou de improbidade;

X

designar assistente técnico em processo judicial, arbitrando os respectivos honorários;

XI

autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;

XII

autorizar a adjudicação ao Estado de bens penhorados, bem como o recebimento de bens em dação em pagamento;

XIII

celebrar convênio com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de precatória e à execução de serviço jurídico;

XIV

requisitar de órgão ou entidade da administração pública estadual documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da AGE;

XV

aprovar parecer emitido por Procurador do Estado;

XVI

propor ao Governador a adoção de parecer normativo;

XVII

aprovar minuta padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;

XVIII

representar o Estado e suas autarquias nas assembleias de sociedade de que participe;

XIX

delegar competência aos procuradores do Estado;

XX

convocar eleição para o Conselho Superior da AGE;

XXI

presidir o Conselho Superior da AGE, convocar as reuniões e dar cumprimento às suas deliberações;

XXII

determinar ao Corregedor a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva Procurador do Estado;

XXIII

fixar a área de atuação de cada Advocacia Regional do Estado, salvo ato normativo de hierarquia superior;

XXIV

propor a abertura e homologar os concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora;

XXV

publicar, a cada semestre, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, nas datas limite de 31 de janeiro e 31 de julho;

XXVI

decidir processo relativo ao interesse da AGE e aos direitos e aos deveres do Procurador do Estado, do advogado autárquico e do assistente do Advogado-Geral do Estado, e conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da legislação aplicável ao servidor público estadual;

XXVII

encaminhar ao Governador o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXVIII

orientar a elaboração da proposta orçamentária da AGE, autorizar despesa e ordenar empenho;

XXIX

baixar resoluções e expedir instruções, ordens de serviço e atos congêneres;

XXX

dirimir as controvérsias entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado;

XXXI

fazer a remoção e designar a unidade de exercício de Procurador do Estado;

XXXII

fixar critério de distribuição de processos e dos trabalhos da atividade-fim;

XXXIII

designar Procurador do Estado para atuar em processo específico;

XXXIV

definir, em ato próprio, os critérios para o compartilhamento de atividades jurídicas nos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual;

XXXV

assistir o Governador no controle interno da constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública estadual;

XXXVI

sugerir ao Governador medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

XXXVII

editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

XXXVIII

proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria da AGE e aplicar penalidades no âmbito de sua competência;

XXXIX

promover a lotação e a distribuição dos procuradores e servidores, no âmbito da AGE;

XL

editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

XLI

propor ao Governador as alterações a esta lei complementar;

XLII

delegar atribuições.

§ 1º

– O Advogado-Geral do Estado pode representar o Estado e suas autarquias e fundações junto a qualquer juízo ou Tribunal.

§ 2º

– O Advogado-Geral do Estado pode avocar qualquer matéria jurídica de interesse do Estado, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

§ 3º

– O Advogado-Geral do Estado poderá designar procuradores para atuar fora do território do Estado.

§ 4º

– O Advogado-Geral do Estado, diretamente ou mediante delegação, fica autorizado a realizar acordos ou transações, para prevenir ou terminar litígios, inclusive em ações judiciais em que figurar como parte ou de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 3-b

– Os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado serão nomeados pelo Governador e escolhidos entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 3-c

– A Chefia de Gabinete da Advocacia-Geral do Estado será exercida privativamente por Procurador do Estado designado pelo Governador para a função, mediante indicação do Advogado-Geral do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Capítulo II

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 4º

– O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:

I

o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;

II

os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes;

III

um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes;

IV

um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado;

V

cinco representantes dos Procuradores do Estado;

VI

um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria;

VII

um representante eleito dentre os procuradores do Estado lotados no interior do Estado.

§ 1º

– As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º

– Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão eleitos por seus respectivos pares.

§ 3º

– Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V do caput serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho.

§ 4º

– Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo.

§ 5º

– Haverá um suplente para cada membro eleito.

§ 6º

– (Vetado).

§ 7º

– O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais será convidado para acompanhar a reunião do Conselho Superior da AGE, sem direito a voto. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 5º

– Ao Conselho Superior da AGE compete:

I

elaborar e votar o seu regimento interno;

II

deliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral;

III

propor ao Advogado-Geral alterações na estrutura da AGE;

IV

representar ao Advogado-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência de serviço da AGE;

V

indicar candidatos a promoção por antigüidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;

VI

deliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira, até o limite permitido pela Constituição Federal;

VII

recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus membros, a indicação para promoção por antigüidade;

VIII

aprovar as listas de antigüidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral;

IX

decidir recurso contra a lista de antigüidade;

X

homologar o resultado do concurso de remoção realizado pelo Advogado-Geral do Estado;

XI

deliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE, na forma do regulamento; (Conferida ao inciso, nos autos da ADI 6171, interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da CRFB no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no DJE em 10/11/2020. Trânsito em julgado em 18/11/2020.)

XII

deliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral submeter especificamente à sua apreciação;

XIII

autorizar a indicação de Procurador do Estado que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer a promoção por merecimento;

XIV

designar comissão de três membros, presidida pelo Corregedor da Advocacia-Geral do Estado, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade.

§ 1º

– O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho, nos termos desta Lei.

§ 2º

– O Conselho Superior da AGE reunir-se-á, ordinariamente, como estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, três quintos de seus membros.

§ 3º

– O Conselho Superior da AGE instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 4º

– As decisões do Conselho Superior da AGE serão tomadas sob a forma de deliberação por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei.

§ 5º

- O Presidente do Conselho Superior da AGE tem o voto ordinário e o de desempate.

§ 6º

– Não se considera remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício em unidades de execução situadas no mesmo Município em que esteja lotado.

Capítulo 2-a

DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO (Capítulo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

Art. 5-a

– A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição:

I

o Advogado-Geral do Estado;

II

os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;

III

o Corregedor da AGE;

IV

os titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

Capítulo III

DA CORREGEDORIA

Art. 6º

– Ao Corregedor incumbe:

I

exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral;

II

presidir a comissão a que se refere o inciso XIV do art. 5º;

III

dar ciência ao Conselho Superior da AGE dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;

IV

instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral a abertura de processo administrativo disciplinar;

V

acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até cento e vinte dias antes do término do estágio;

VI

prestar informações para a organização de lista de promoção;

VII

promover correição nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

VIII

sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado;

IX

propor medida de aprimoramento dos serviços.

Art. 6-a

– O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único

– O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (Parte do art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, que acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 83, foi vetada pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 1°/4/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151 , de 17/12/2019.)

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º

– As unidades de execução da AGE denominadas Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Procuradoria do Trabalho e Previdência Social, Procuradoria Administrativa, Procuradoria de Obrigações, Procuradoria de Tributos e Finanças e Procuradoria Regional da Fazenda I – PRFI passam a denominar-se Procuradorias.

§ 1º

– As Procuradorias Regionais da Fazenda e do Estado passam a denominar-se Advocacias Regionais do Estado. (Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

§ 2º

– Fica criada a Advocacia Regional do Estado em Contagem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Art. 7-a

– As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das referidas entidades. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

Art. 7-b

– A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

Art. 8º

– (Revogado pelo inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – A Procuradoria Regional do Estado no Distrito Federal passa a denominar-se Advocacia Regional do Estado no Distrito Federal."

Art. 9º

– O Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação passa a denominar-se Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica.

Art. 10º

– Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos de provimento em comissão a que se refere a Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994, mantida a respectiva remuneração e código:

I

o cargo de Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa passa a denominar-se Subadvogado-Geral do Contencioso;

II

os cargos de Procurador-Consultor da Fazenda passam a denominar-se Procurador Consultor do Estado. (Vide art. 3º da Lei Delegada nº 177, de 26/1/2007.)

Art. 11

– Fica transformado um cargo de Assistente do Advogado-Geral do Estado, código 657, a que se refere o Anexo da Lei Complementar nº 30, de10 de agosto de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, em um cargo de provimento em comissão de Assessor-Chefe da Assessoria do Advogado-Geral do Estado, código 662, mantida a mesma remuneração do cargo.

Art. 12

– Ficam transformados, no quadro especial de cargos de provimento em comissão, que constitui o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, quatro cargos de Assessor II, código MG-12 PG685/PG686/PG687/PG560, símbolo AD-12, em quatro cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12, de recrutamento amplo, mantida a remuneração do cargo.

§ 1º

– Os cargos de Diretor da Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica e de Assistente-Técnico Pericial são privativos de profissionais com nível superior de escolaridade em Arquitetura, Ciências Atuariais, Ciências Matemáticas, Ciências Contábeis, Economia, Estatística, Engenharia, Física, Química, Agrimensura e Medicina, inscritos nos respectivos conselhos de classe.

§ 2º

– O Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, fica acrescido da classe de cargos de Assistente-Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12, integrada pelos quatro cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo. (Vide Lei Delegada nº 177, de 26/1/2007.)

Art. 13

– Ficam criados, no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão, que constitui o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003:

I

um cargo de Diretor-Geral, código MG-103, símbolo DR-04;

II

três cargos de Assistente Técnico Pericial, código MG-104, símbolo AD-12;

III

um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD- 12;

IV

um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

V

três cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A;

VI

três cargos de Assistente Administrativo, código EX- 06, símbolo 9/A.

Parágrafo único

– Fica incluída no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, a classe de cargos de Diretor-Geral, código MG-103, símbolo DR-04, integrada pelo cargo a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

Art. 14

– Ficam transformados em cargos de Advogado Regional do Estado, código 664, os cargos de Procurador Regional do Estado, código 653, a que se refere a Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, e dez cargos de Procurador Regional da Fazenda, código EPF-1, a que se refere a Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994, com a remuneração do extinto cargo de Procurador Regional do Estado. (Vide art. 22 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Art. 15

– O cargo de Procurador Regional da Fazenda, código EPF-1 PG06, a que se refere a Lei Complementar nº 35, de 1994, e o cargo de Procurador Regional do Estado, código 653 PG05, ficam transformados em dois cargos de Procurador-Chefe, código 652.

Art. 16

– Ficam transformados três cargos de Procurador Regional da Fazenda, código EPF-1, a que se refere a Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994, em três cargos de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 663, mantida a mesma remuneração.

Art. 17

– O cargo de Subprocurador Regional do Estado no Distrito Federal, a que se refere o Anexo da Lei Complementar nº 30, de 1993, alterado pela Lei Complementar nº 75, de 2004, passa a denominar-se Advogado Regional Adjunto do Estado no Distrito Federal, com a mesma remuneração do extinto cargo de Procurador Regional do Estado.

Art. 18

– (Vetado).

Art. 19

– O art. 16 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art.16 – (...) § 3º – É requisito para a promoção na carreira da Advocacia Pública do Estado que o servidor se encontre em efetivo exercício.".

Art. 20

– O art. 32 da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do seguinte § 3º: "Art. 32 – (...) § 3º – Aplica-se ao Advogado Autárquico o disposto no inciso VII do art. 26.".

Art. 21

– O art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence. Parágrafo único – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III – ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.".

Art. 22

– O caput e o inciso IV do § 1º do art. 37 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na mesma carreira a que pertence. § 1º – (...) IV – encontrar-se em efetivo exercício.".

Art. 23

– Os atos complementares de codificação, identificação e provimento dos cargos de que trata esta Lei serão feitos por meio de decreto, com a observância do disposto no art. 37, V, da Constituição da República, e do percentual estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 24

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia José Bonifácio Borges de Andrada =================== Data da última atualização: 10/2/2021.

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005 | JurisHand AI Vade Mecum