Artigo 5º, Inciso XII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao Conselho Superior da AGE compete:
I
elaborar e votar o seu regimento interno;
II
deliberar sobre matéria de interesse da AGE quando solicitado seu pronunciamento pelo Advogado-Geral;
III
propor ao Advogado-Geral alterações na estrutura da AGE;
IV
representar ao Advogado-Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência de serviço da AGE;
V
indicar candidatos a promoção por antigüidade e organizar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira da Advocacia Pública do Estado;
VI
deliberar sobre prorrogação do prazo de validade de concurso para ingresso na carreira, até o limite permitido pela Constituição Federal;
VII
recusar, motivadamente, pelo voto de dois terços de seus membros, a indicação para promoção por antigüidade;
VIII
aprovar as listas de antigüidade a serem publicadas anualmente pelo Advogado-Geral;
IX
decidir recurso contra a lista de antigüidade;
X
homologar o resultado do concurso de remoção realizado pelo Advogado-Geral do Estado;
XI
deliberar sobre a forma de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos integrantes da AGE, na forma do regulamento; (Conferida ao inciso, nos autos da ADI 6171, interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da CRFB no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no DJE em 10/11/2020. Trânsito em julgado em 18/11/2020.)
XII
deliberar ou manifestar-se sobre qualquer matéria ou assunto que o Advogado-Geral submeter especificamente à sua apreciação;
XIII
autorizar a indicação de Procurador do Estado que esteja afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo para concorrer a promoção por merecimento;
XIV
designar comissão de três membros, presidida pelo Corregedor da Advocacia-Geral do Estado, para avaliação especial de desempenho dos Procuradores que se encontrem em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade.
§ 1º
– O Corregedor da AGE atuará como auxiliar do Conselho, nos termos desta Lei.
§ 2º
– O Conselho Superior da AGE reunir-se-á, ordinariamente, como estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por, pelo menos, três quintos de seus membros.
§ 3º
– O Conselho Superior da AGE instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º
– As decisões do Conselho Superior da AGE serão tomadas sob a forma de deliberação por maioria simples, salvo nos casos expressos em lei.
§ 5º
- O Presidente do Conselho Superior da AGE tem o voto ordinário e o de desempate.
§ 6º
– Não se considera remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício em unidades de execução situadas no mesmo Município em que esteja lotado.