Artigo 3-a, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
– Compete ao Advogado-Geral do Estado, além das competências previstas na Constituição do Estado e legislação correlata:
I
dirigir, coordenar e orientar as atividades da AGE;
II
receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE;
III
delegar competência a Procurador do Estado para receber a citação inicial em nome do Estado e de suas autarquias e fundações;
IV
planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da AGE e definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas;
V
determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado e de suas autarquias e fundações;
VI
avocar a defesa do Estado, de suas autarquias e fundações e de empresa estatal dependente em qualquer ação ou processo;
VII
desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação e autorizar a suspensão de processo e a não interposição de recurso;
VIII
definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;
IX
definir o polo processual nas ações populares, civis públicas ou de improbidade;
X
designar assistente técnico em processo judicial, arbitrando os respectivos honorários;
XI
autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;
XII
autorizar a adjudicação ao Estado de bens penhorados, bem como o recebimento de bens em dação em pagamento;
XIII
celebrar convênio com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de precatória e à execução de serviço jurídico;
XIV
requisitar de órgão ou entidade da administração pública estadual documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da AGE;
XV
aprovar parecer emitido por Procurador do Estado;
XVI
propor ao Governador a adoção de parecer normativo;
XVII
aprovar minuta padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;
XVIII
representar o Estado e suas autarquias nas assembleias de sociedade de que participe;
XIX
delegar competência aos procuradores do Estado;
XX
convocar eleição para o Conselho Superior da AGE;
XXI
presidir o Conselho Superior da AGE, convocar as reuniões e dar cumprimento às suas deliberações;
XXII
determinar ao Corregedor a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva Procurador do Estado;
XXIII
fixar a área de atuação de cada Advocacia Regional do Estado, salvo ato normativo de hierarquia superior;
XXIV
propor a abertura e homologar os concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora;
XXV
publicar, a cada semestre, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, nas datas limite de 31 de janeiro e 31 de julho;
XXVI
decidir processo relativo ao interesse da AGE e aos direitos e aos deveres do Procurador do Estado, do advogado autárquico e do assistente do Advogado-Geral do Estado, e conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da legislação aplicável ao servidor público estadual;
XXVII
encaminhar ao Governador o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XXVIII
orientar a elaboração da proposta orçamentária da AGE, autorizar despesa e ordenar empenho;
XXIX
baixar resoluções e expedir instruções, ordens de serviço e atos congêneres;
XXX
dirimir as controvérsias entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado;
XXXI
fazer a remoção e designar a unidade de exercício de Procurador do Estado;
XXXII
fixar critério de distribuição de processos e dos trabalhos da atividade-fim;
XXXIII
designar Procurador do Estado para atuar em processo específico;
XXXIV
definir, em ato próprio, os critérios para o compartilhamento de atividades jurídicas nos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XXXV
assistir o Governador no controle interno da constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública estadual;
XXXVI
sugerir ao Governador medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
XXXVII
editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XXXVIII
proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria da AGE e aplicar penalidades no âmbito de sua competência;
XXXIX
promover a lotação e a distribuição dos procuradores e servidores, no âmbito da AGE;
XL
editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XLI
propor ao Governador as alterações a esta lei complementar;
XLII
delegar atribuições.
§ 1º
– O Advogado-Geral do Estado pode representar o Estado e suas autarquias e fundações junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2º
– O Advogado-Geral do Estado pode avocar qualquer matéria jurídica de interesse do Estado, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 3º
– O Advogado-Geral do Estado poderá designar procuradores para atuar fora do território do Estado.
§ 4º
– O Advogado-Geral do Estado, diretamente ou mediante delegação, fica autorizado a realizar acordos ou transações, para prevenir ou terminar litígios, inclusive em ações judiciais em que figurar como parte ou de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)