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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005

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Art. 4º

– O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:

I

o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;

II

os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes;

III

um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes;

IV

um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado;

V

cinco representantes dos Procuradores do Estado;

VI

um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria;

VII

um representante eleito dentre os procuradores do Estado lotados no interior do Estado.

§ 1º

– As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º

– Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão eleitos por seus respectivos pares.

§ 3º

– Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V do caput serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho.

§ 4º

– Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo.

§ 5º

– Haverá um suplente para cada membro eleito.

§ 6º

– (Vetado).

§ 7º

– O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais será convidado para acompanhar a reunião do Conselho Superior da AGE, sem direito a voto. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)