Artigo 1-a, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1-a
– A AGE tem por finalidade o exercício de funções essenciais à Justiça, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, competindo-lhe privativamente:
I
representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado e suas autarquias e fundações, dentro ou fora de seu território, em qualquer instância, juízo ou tribunal, ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;
II
defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente ou na qualidade de terceiro interveniente, os atos, direitos, interesses e prerrogativas do Estado;
III
prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às entidades do Estado;
IV
elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato comissivo ou omissivo do Governador ou de autoridade do Poder Executivo a ele diretamente subordinada;
V
opinar previamente em pedido de extensão de julgados relacionados com a administração pública;
VI
promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;
VII
emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado ou por dirigente máximo de órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas;
VIII
propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa, ou nelas intervir, representando o Estado e suas autarquias e fundações;
IX
intervir em ação popular que envolva interesse do Estado e de suas autarquias e fundações, por determinação do Advogado-Geral do Estado;
X
propor ação visando à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública estadual, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XI
examinar previamente os acordos de leniência, avaliando os aspectos jurídicos e a vantagem e a procedência da proposta apresentada pela pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura de ações judiciais;
XII
examinar previamente a aplicação de sanções nos processos de responsabilização administrativa, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e conforme regulamentação específica;
XIII
examinar previamente termos de compromisso a serem firmados com interessados, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
XIV
sugerir modificação de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Estado ou de suas autarquias e fundações;
XV
exercer a defesa de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária ou o conselho administrativo de recursos;
XVI
examinar previamente as minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da administração pública estadual;
XVII
orientar as secretarias de Estado e as entidades da administração pública indireta sobre interpretação e aplicação da legislação;
XVIII
realizar, por solicitação do Governador, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, decreto ou qualquer decisão administrativa;
XIX
promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
XX
exercer o controle de legalidade do crédito tributário e não tributário e promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
XXI
manter intercâmbio com as procuradorias-gerais dos estados;
XXII
patrocinar e elaborar informações nas ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;
XXIII
exercer o controle interno de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública estadual;
XXIV
fixar a interpretação da Constituição do Estado, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual;
XXV
unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública estadual;
XXVI
gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe forem afetos;
XXVII
exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos da administração pública estadual;
XXVIII
promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública estadual;
XXIX
desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por lei ou pelo Governador.
§ 1º
– Os processos administrativos, inclusive os disciplinares, em que se identificar prejuízo ao erário ou ato de improbidade administrativa serão encaminhados à AGE pelo órgão ou pela entidade competente, para adoção das medidas cabíveis.
§ 2º
– A AGE poderá assumir a representação judicial e extrajudicial e o assessoramento jurídico de empresa estatal dependente, nos termos do inciso I do caput, mediante ato do Advogado-Geral do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)