Artigo 6-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
– O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único
– O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (Parte do art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, que acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 83, foi vetada pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 1°/4/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151 , de 17/12/2019.)