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Artigo 6-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005

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Art. 6-a

– O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único

– O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (Parte do art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, que acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 83, foi vetada pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 1°/4/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151 , de 17/12/2019.)

Art. 6-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 83 /2005