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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005


Art. 22

– O caput e o inciso IV do § 1º do art. 37 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na mesma carreira a que pertence. § 1º – (...) IV – encontrar-se em efetivo exercício.".