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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005


Art. 23

– Os atos complementares de codificação, identificação e provimento dos cargos de que trata esta Lei serão feitos por meio de decreto, com a observância do disposto no art. 37, V, da Constituição da República, e do percentual estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1997.