Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O art. 36 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence. Parágrafo único – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III – ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.".