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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005


Art. 2º

– A AGE tem a seguinte estrutura básica:

I

Advogado-Geral do Estado;

II

Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;

III

Conselho Superior – CS;

IV

Conselho de Administração de Pessoal – CAP;

V

Câmara de Coordenação – CC;

VI

Câmara de Coordenação da Consultoria Jurídica – CCJ –, composta pelo Núcleo de Uniformização de Teses – NUT;

VII

Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac;

VIII

Gabinete;

IX

Corregedoria;

X

Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF;

XI

Assessoria de Recepção de Mandados – ARM;

XII

Assessoria Estratégica – AE;

XIII

Assessoria de Comunicação Social – ACS;

XIV

Unidade Setorial de Controladoria – USC;

XV

Centro de Estudos Celso Barbi Filho;

XVI

Consultoria Jurídica – CJ –, com o Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ –, sete coordenações de área e uma diretoria a ela subordinados;

XVII

Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE –, com o Núcleo de Tutela do Meio Ambiente, Núcleo de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, três coordenações de área e uma diretoria a ela subordinados;

XVIII

Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XIX

Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio – Pdop –, com seis coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XX

Procuradoria de Autarquias e Fundações – PAF –, com duas coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXI

Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT –, com quatro coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXII

Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais – PTF –, com quatro coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXIII

1ª Procuradoria da Dívida Ativa – 1ª PDA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXIV

2ª Procuradoria da Dívida Ativa – 2ª PDA –, com duas coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXV

Advocacias Regionais do Estado – ARE –, com sedes em:

a

Divinópolis, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Sete Lagoas a ela subordinados;

b

Governador Valadares, com uma diretoria a ela subordinada;

c

Ipatinga, com uma diretoria a ela subordinada;

d

Juiz de Fora, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Muriaé a ela subordinados;

e

Montes Claros, com uma diretoria a ela subordinada;

f

Uberaba, com uma diretoria a ela subordinada;

g

Uberlândia, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Patos de Minas a ela subordinados;

h

Varginha, com uma diretoria, o Escritório Seccional em Passos, o Escritório Seccional em Poços de Caldas e o Escritório Seccional em Pouso Alegre a ela subordinados;

XXVI

Diretoria-Geral – DG –, à qual se subordinam:

a

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF –, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b

Superintendência de Apoio Processual – SAP –, com três diretorias a ela subordinadas;

c

Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica – Scat;

d

Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação – Sinti –, com duas diretorias a ela subordinadas.

§ 1º

– O Poder Executivo definirá, por decreto, a denominação e as atribuições das unidades de execução da AGE e a descrição, a denominação e a competência de suas unidades administrativas complementares.

§ 2º

– Ato do Advogado-Geral do Estado poderá alterar o número de coordenações de cada unidade prevista neste artigo, desde que não haja aumento de despesas.

§ 3º

– A Cprac terá sua composição e seu funcionamento regulamentados por resolução do Advogado-Geral do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 2º

– A – A Advocacia-Geral do Estado e os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas que a ela se reportam como unidades setoriais de execução ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os membros dos Poderes do Estado, inclusive das instituições a que se refere o Título III, Capítulo II, Seção IV, Subseções I a III, da Constituição do Estado, bem como os titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, de autarquias e fundações públicas, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos órgãos, autarquias e fundações públicas, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas.

§ 1º

– A autorização de que trata o caput deste artigo abrange a iniciativa de ação penal privada e de representação perante o Ministério Público, especialmente a impetração de habeas corpus e mandado de segurança, quando os agentes públicos forem vítimas de crime relacionado a atos por eles praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.

§ 2º

– O disposto neste artigo aplica-se aos ex-ocupantes dos cargos ou funções a que se refere o "caput", quando demandados por ato praticado em razão do ofício.

§ 3º

– A representação de que trata este artigo, restrita à atividade administrativa e institucional, incumbe, no que se refere aos membros e servidores do Poder Legislativo, à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, nos termos de regulamento próprio.

§ 4º

– O disposto neste artigo aplica-se aos membros dos conselhos dos Poderes do Estado, em relação ao exercício de suas atribuições, ainda que não percebam remuneração e exerçam função sem cargo, assim como aos integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, da Polícia Civil de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos termos de regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.) (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.) (Vide art. 39 da Lei nº 21.972, de 21/1/2016.)