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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005


Art. 6º

– Ao Corregedor incumbe:

I

exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral;

II

presidir a comissão a que se refere o inciso XIV do art. 5º;

III

dar ciência ao Conselho Superior da AGE dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;

IV

instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral a abertura de processo administrativo disciplinar;

V

acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até cento e vinte dias antes do término do estágio;

VI

prestar informações para a organização de lista de promoção;

VII

promover correição nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

VIII

sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado;

IX

propor medida de aprimoramento dos serviços.

Art. 6º

– A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único

– O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (Parte do art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, que acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 83, foi vetada pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 1°/4/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151 , de 17/12/2019.)