Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005
Art. 6º
– Ao Corregedor incumbe:
I
exercer o poder disciplinar em conformidade com orientação do Advogado-Geral;
II
presidir a comissão a que se refere o inciso XIV do art. 5º;
III
dar ciência ao Conselho Superior da AGE dos relatórios de correição ordinária e extraordinária nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias e fundações;
IV
instaurar sindicância e, se for o caso, propor ao Advogado-Geral a abertura de processo administrativo disciplinar;
V
acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio probatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou desligamento até cento e vinte dias antes do término do estágio;
VI
prestar informações para a organização de lista de promoção;
VII
promover correição nos órgãos de execução da AGE e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;
VIII
sugerir anotação de elogio na pasta funcional do Procurador do Estado;
IX
propor medida de aprimoramento dos serviços.
Art. 6º
– A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único
– O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.) (Parte do art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, que acrescenta o art. 6º-A à Lei Complementar nº 83, foi vetada pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 1°/4/2010.) (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 151 , de 17/12/2019.)