Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005
Art. 7º
– As unidades de execução da AGE denominadas Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Procuradoria do Trabalho e Previdência Social, Procuradoria Administrativa, Procuradoria de Obrigações, Procuradoria de Tributos e Finanças e Procuradoria Regional da Fazenda I – PRFI passam a denominar-se Procuradorias.
§ 1º
– As Procuradorias Regionais da Fazenda e do Estado passam a denominar-se Advocacias Regionais do Estado. (Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)
§ 2º
– Fica criada a Advocacia Regional do Estado em Contagem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)
Art. 7º
– A – As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das referidas entidades. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)
Art. 7º
– B – A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)