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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005


Art. 7º

– As unidades de execução da AGE denominadas Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, Procuradoria do Trabalho e Previdência Social, Procuradoria Administrativa, Procuradoria de Obrigações, Procuradoria de Tributos e Finanças e Procuradoria Regional da Fazenda I – PRFI passam a denominar-se Procuradorias.

§ 1º

– As Procuradorias Regionais da Fazenda e do Estado passam a denominar-se Advocacias Regionais do Estado. (Parágrafo renumerado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

§ 2º

– Fica criada a Advocacia Regional do Estado em Contagem. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Art. 7º

– A – As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das referidas entidades. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

Art. 7º

– B – A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)