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Artigo 3-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005

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Art. 3-a

– Compete ao Advogado-Geral do Estado, além das competências previstas na Constituição do Estado e legislação correlata:

I

dirigir, coordenar e orientar as atividades da AGE;

II

receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE;

III

delegar competência a Procurador do Estado para receber a citação inicial em nome do Estado e de suas autarquias e fundações;

IV

planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da AGE e definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas;

V

determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado e de suas autarquias e fundações;

VI

avocar a defesa do Estado, de suas autarquias e fundações e de empresa estatal dependente em qualquer ação ou processo;

VII

desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação e autorizar a suspensão de processo e a não interposição de recurso;

VIII

definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;

IX

definir o polo processual nas ações populares, civis públicas ou de improbidade;

X

designar assistente técnico em processo judicial, arbitrando os respectivos honorários;

XI

autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;

XII

autorizar a adjudicação ao Estado de bens penhorados, bem como o recebimento de bens em dação em pagamento;

XIII

celebrar convênio com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de precatória e à execução de serviço jurídico;

XIV

requisitar de órgão ou entidade da administração pública estadual documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da AGE;

XV

aprovar parecer emitido por Procurador do Estado;

XVI

propor ao Governador a adoção de parecer normativo;

XVII

aprovar minuta padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;

XVIII

representar o Estado e suas autarquias nas assembleias de sociedade de que participe;

XIX

delegar competência aos procuradores do Estado;

XX

convocar eleição para o Conselho Superior da AGE;

XXI

presidir o Conselho Superior da AGE, convocar as reuniões e dar cumprimento às suas deliberações;

XXII

determinar ao Corregedor a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva Procurador do Estado;

XXIII

fixar a área de atuação de cada Advocacia Regional do Estado, salvo ato normativo de hierarquia superior;

XXIV

propor a abertura e homologar os concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora;

XXV

publicar, a cada semestre, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, nas datas limite de 31 de janeiro e 31 de julho;

XXVI

decidir processo relativo ao interesse da AGE e aos direitos e aos deveres do Procurador do Estado, do advogado autárquico e do assistente do Advogado-Geral do Estado, e conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da legislação aplicável ao servidor público estadual;

XXVII

encaminhar ao Governador o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXVIII

orientar a elaboração da proposta orçamentária da AGE, autorizar despesa e ordenar empenho;

XXIX

baixar resoluções e expedir instruções, ordens de serviço e atos congêneres;

XXX

dirimir as controvérsias entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado;

XXXI

fazer a remoção e designar a unidade de exercício de Procurador do Estado;

XXXII

fixar critério de distribuição de processos e dos trabalhos da atividade-fim;

XXXIII

designar Procurador do Estado para atuar em processo específico;

XXXIV

definir, em ato próprio, os critérios para o compartilhamento de atividades jurídicas nos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual;

XXXV

assistir o Governador no controle interno da constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública estadual;

XXXVI

sugerir ao Governador medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

XXXVII

editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

XXXVIII

proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria da AGE e aplicar penalidades no âmbito de sua competência;

XXXIX

promover a lotação e a distribuição dos procuradores e servidores, no âmbito da AGE;

XL

editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

XLI

propor ao Governador as alterações a esta lei complementar;

XLII

delegar atribuições.

§ 1º

– O Advogado-Geral do Estado pode representar o Estado e suas autarquias e fundações junto a qualquer juízo ou Tribunal.

§ 2º

– O Advogado-Geral do Estado pode avocar qualquer matéria jurídica de interesse do Estado, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

§ 3º

– O Advogado-Geral do Estado poderá designar procuradores para atuar fora do território do Estado.

§ 4º

– O Advogado-Geral do Estado, diretamente ou mediante delegação, fica autorizado a realizar acordos ou transações, para prevenir ou terminar litígios, inclusive em ações judiciais em que figurar como parte ou de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 3-a, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 83 /2005