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Artigo 5-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 83 de 28 de janeiro de 2005

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Art. 5-a

– A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição:

I

o Advogado-Geral do Estado;

II

os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;

III

o Corregedor da AGE;

IV

os titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único

As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)